As distribuidoras de energia eléctrica deverão instalar medidores inteligentes para os consumidores no prazo de 24 meses, a contar de março de 2026.
A determinação consta da Portaria Normativa MME n.º 126, de 28 de janeiro de 2026, publicada pelo Ministério de Minas e Energia (MME).
Numa fase inicial, a instalação deverá abranger 2% dos consumidores atendidos nas áreas de concessão das empresas até março de 2028.
Os medidores inteligentes são dispositivos digitais avançados que permitem a medição do consumo de energia eléctrica em tempo real, sem necessidade de leitura manual. Estes equipamentos podem ser ligados à internet e dispõem de comunicação directa com as distribuidoras, ao contrário dos medidores electrónicos actualmente instalados.
De acordo com o MME, os consumidores cujos medidores forem substituídos passarão a receber, de forma prioritária, a factura de electricidade em formato digital, mantendo-se a opção de recepção da factura em papel.
Modernização do setor
A medida está alinhada com o decreto que trata da renovação das concessões das distribuidoras de energia eléctrica, o qual estabelece directrizes orientadas para a digitalização e modernização do sector.
Em situações excepcionais, as concessionárias poderão implementar soluções alternativas caso não consigam cumprir a meta estabelecida. O entendimento do Governo é que existem maiores dificuldades de implementação em algumas regiões, sobretudo no Norte do país, devido à ausência de infra-estruturas adequadas de telecomunicações em determinadas localidades.
Nesses casos, as empresas deverão assegurar benefícios superiores aos consumidores, bem como direccionar os investimentos para a digitalização da rede ou dos serviços de distribuição.
Especificações mínimas dos medidores
O ministério definiu requisitos técnicos mínimos para os novos dispositivos, que deverão incluir:
• leitura remota dos dados de consumo;
• possibilidade de corte e religação remotos, de acordo com as características das unidades consumidoras, devidamente justificadas pela concessionária;
• preservação dos registos durante interrupções no fornecimento de energia;
• registo, com data e hora, das interrupções de energia;
• registo de ocorrências de alterações na programação do medidor, quando aplicável;
• mecanismos de segurança cibernética e interoperabilidade;
• sistema de alarme antifraude;
• gestão do consumo através de interface em aplicação disponibilizada pela distribuidora;
• intervalo de integralização das grandezas em base horária;
• comunicação remota através de interface com o sistema de medição Advanced Metering Infrastructure (AMI);
• permissão para tarifação por horário de utilização, com pelo menos quatro períodos tarifários programáveis no sistema de medição, ou possibilidade de tarifação horária no sistema de facturação da concessionária.
As distribuidoras poderão definir os seus próprios critérios e especificações técnicas no momento da contratação dos equipamentos, não sendo exigida a padronização entre empresas.
Escolha das unidades consumidoras e investimentos
A selecção das unidades consumidoras que irão receber os medidores deverá considerar critérios de eficiência, como a infra-estrutura existente, a redução de perdas não técnicas e a diminuição de custos operacionais.
Os investimentos necessários para a instalação dos dispositivos ou das soluções alternativas deverão ser incorporados na base regulatória das empresas, conforme previsto na regulação da Agência Nacional de Energia Eléctrica (Aneel).
As distribuidoras deverão ainda apresentar à Aneel, até 29 de fevereiro de 2028, uma análise de custo-benefício relativa à implementação dos sistemas de medição inteligente nas suas áreas de concessão, respeitando as directrizes estabelecidas na portaria do MME.
Actuação da Aneel
A publicação da portaria ocorre paralelamente a um debate semelhante conduzido pela Aneel. Em 27 de janeiro de 2026, a direcção da agência aprovou a abertura de uma consulta pública para discutir a digitalização do segmento de distribuição, com enfoque em eventuais entraves regulatórios à instalação dos dispositivos.
A Aneel poderá estabelecer directrizes adicionais e disponibilizar documentos de apoio à elaboração das análises de custo-benefício. A partir de março de 2028, a implementação dos sistemas deverá observar os resultados dessas análises, sem necessidade de aprovação prévia por parte do regulador.
Por fim, o MME determinou que, em janeiro de cada ano, as distribuidoras apresentem um Plano de Investimentos com horizonte de cinco anos. O documento deverá incluir investimentos em digitalização, expansão, renovação e modernização das redes e serviços, bem como ações voltadas para a inclusão energética e a prestação de serviços em áreas de vulnerabilidade socioeconómica. O plano deverá ser actualizado anualmente ou sempre que solicitado pelo Governo.
notas finais
Este artigo, da autoria da Agência do Rádio, no Brasil, foi adaptado à escrita de Portugal.
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