Brasil: Reforma Tributária amplia créditos e põe fim à cobrança em cascata - Antena Web Notícias


2026-01-30 18:43 por Paloma Custódio Agência do Rádio - Brasil

“O coração da Reforma Tributária é a não cumulatividade”, afirma o vice-presidente jurídico da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), Anderson Trautman Cardoso, em entrevista ao Brasil61.com. O novo modelo de tributação sobre o Valor Acrescentado (IVA), aplicado ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), garante às empresas o direito de compensar os tributos pagos em praticamente todas as aquisições ligadas à sua atividade económica. O objetivo é eliminar a tributação em cascata e aproximar o Brasil do padrão internacional de tributação sobre o valor acrescentado. Os créditos tributários permitem reduzir o imposto devido nas operações de venda, possibilitando a recuperação do tributo já pago na aquisição de insumos, matérias-primas e serviços. A grande inovação da reforma é a ampliação e simplificação desse mecanismo.

Como funciona atualmente

Hoje, cada imposto sobre o consumo — PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS — possui regras próprias para a geração e o aproveitamento de créditos. O resultado é um sistema fragmentado, complexo e repleto de excepções, que dificulta o cálculo e a recuperação dos valores pagos pelos contribuintes. O Imposto sobre Serviços (ISS), por exemplo, é cumulativo. Isso significa que prestadores de serviços — como escritórios de advocacia, contabilidade, publicidade, clínicas ou estabelecimentos de ensino — não geram crédito do ISS pago pelos seus clientes. Além disso, pagam o imposto sobre a totalidade da receita, sem possibilidade de deduzir o ISS incidente sobre serviços por eles contratados.

O que muda com o IVA

Com a substituição do ICMS e do ISS pelo IBS e do PIS e da Cofins pela CBS, passa a vigorar a lógica da não cumulatividade plena. Na prática, as empresas poderão creditar-se dos tributos pagos em quase todas as aquisições de bens e serviços vinculadas à sua atividade económica. “Tudo aquilo que gerar recolhimento de IBS e CBS na operação anterior — compra de insumos, aquisição de energia eléctrica, entre outros — será deduzido do montante devido a título desses tributos nas etapas seguintes da cadeia de consumo”, explica o advogado especialista em Direito Tributário, Guilherme Dolabella. Segundo Anderson Trautman, a mudança tende a pôr fim a disputas históricas sobre o que pode ou não gerar crédito. “Atualmente discute-se se despesas com publicidade, combustível ou outros insumos são essenciais à atividade e, portanto, passíveis de compensação. Isso deixa de existir, porque passamos a adoptar o sistema do IVA, utilizado por mais de 170 países, que assegura um regime amplo de crédito, salvo para despesas de uso pessoal”, esclarece.

Sectores mais beneficiados

O advogado tributarista e mestre em Direito pela PUC-SP, Thulio Carvalho, avalia que os principais beneficiados serão os sectores com elevado consumo de insumos tributados. “Quem mais ganha com a não cumulatividade plena são as empresas que dependem de muitos bens e serviços para operar, sobretudo a indústria e, de forma geral, o comércio”, observa. Contudo, alerta que a redução de custos ainda é uma expectativa teórica. “Será necessário verificar se a não cumulatividade será efectivamente implementada de forma rigorosa ou se, como ocorreu com o ICMS, o IPI e o PIS/Cofins ao longo do tempo, surgirão restrições ao direito de crédito, com impacto nos custos, nos preços e na economia como um todo”, pondera.

Impactos para o Simples Nacional

De acordo com Trautman, no novo sistema de creditamento amplo, as empresas optantes pelo Simples Nacional podem perder competitividade. Como esse regime possui carga tributária reduzida, os créditos gerados nas operações serão menores do que aqueles provenientes de fornecedores enquadrados no regime geral. “Se o valor da venda for o mesmo, a empresa do Simples torna-se menos atractiva para o comprador, porque gera um crédito inferior. Isso pode levar à substituição de fornecedores”, explica. Segundo ele, a própria reforma prevê uma solução: permitir que a empresa permaneça no Simples, mas saia do regime apenas em relação aos tributos sobre o consumo (IBS e CBS), passando a recolhê-los pelo regime geral. “O Simples não é, por si só, o melhor regime em todas as situações. Se a empresa vende ao consumidor final, não há vantagem em sair. Mas se estiver no meio da cadeia produtiva, será fundamental gerar crédito para os clientes”, aponta.

Exceções ao direito ao crédito

A regra geral do novo sistema é o creditamento amplo, mas existem duas excepções constitucionais: 1. Split payment – mecanismo em que a instituição financeira separa, no momento do pagamento, a parcela do imposto (IBS e CBS) e a transfere directamente ao fisco. Nesse caso, o crédito só surge após o pagamento. 2. Recolhimento pelo adquirente – quando o comprador opta por recolher o imposto, pagando ao fornecedor apenas o valor líquido. O crédito também fica condicionado ao pagamento. Segundo Trautman, qualquer outra forma de condicionar o crédito ao efectivo recolhimento do imposto pelo fornecedor é inconstitucional. “A Constituição só permite essa condição nos dois casos previstos: split payment ou recolhimento pelo adquirente. Fora dessas hipóteses, não pode haver condicionamento. A CACB atuou ativamente para garantir essa segurança jurídica”, conclui.

notas finais

Este artigo, da autoria da Agência do Rádio, no Brasil, foi adaptado à escrita de Portugal.

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Palavras-chave: Brasil, Economia, Reforma Tributária, não cumulatividade, IVA, IBS, CBS, créditos tributários, tributação sobre o consumo, CACB, sistema tributário brasileiro, fim da tributação em cascata, Simples Nacional, crédito fiscal, Direito Tributário

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