A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma trabalhadora doméstica de Natal (RN) deve receber pagamento pelas horas extraordinárias realizadas.
A decisão foi unânime, já que os empregadores não apresentaram o registo de ponto da funcionária.
A trabalhadora foi contratada em junho de 2023, já sob a vigência da Lei Complementar 150/2015 (Lei das Empregadas Domésticas), que tornou obrigatório o controlo de jornada.
Ela atuava em duas residências de um casal divorciado e ainda cuidava de um canil comercial da empregadora. Na ação, alegou cumprir uma jornada das 7h às 17h, enquanto os empregadores negaram a realização de horas extra.
O gestor de relações laborais do PG Advogados, em São Paulo, Rodrigo Marques, destacou que a decisão segue a legislação vigente e reforça a responsabilidade do empregador.
“O que a gente vê é que o TST está em consonância com a legislação aplicável, com a legislação atual das empregadas domésticas e até com a legislação trabalhista de uma forma geral. Numa relação empregatícia doméstica, os empregadores devem observar os seus regramentos específicos, principalmente porque, via de regra, estamos de frente com trabalhadores que são hipossuficientes”, diz.
Segundo o especialista, a CLT exige um número mínimo de funcionários para a obrigatoriedade de registo de jornada nas empresas. Mas no caso dos trabalhadores domésticos, a lei determina que o empregador deve sempre manter o controlo do horário.
O relator do caso no TST, ministro Augusto César, sublinhou que, desde a Lei das Domésticas, o registo é obrigatório, independentemente do número de empregados.
Como deve ser feito o controlo de horári
Marques explica que uma folha de ponto simples já assegura direitos e protege o contratante em eventual disputa judicial:
“Com um controle de jornada, olhando para o lado do empregador, o mais fácil e menos custoso é uma folha de ponto, onde o próprio empregado anota o horário de entrada e saída e intervalos para repouso e alimentação. Sugere-se que ele faça sempre, diariamente, uma rubrica nessas marcações. E, no final do mês, antes de fechar a sua remuneração, que faça a conferência e a assinatura no controle de ponto. Olhando para o lado do empregador, isso vai dar muito mais segurança numa eventual trabalhista”, ressalta.
Trabalhador residente no local
Em situações em que o trabalhador doméstico reside no emprego, Marques alerta que é necessário respeitar horários definidos e evitar a interpretação de disponibilidade permanente.
“Morar no local do trabalho não significa estar à disposição 24 horas por dia. Inclusive, nessas hipóteses, precisa sim ter o registro do controle de ponto, do controle de jornada, e isso auxilia numa eventual ação trabalhista a redução do passivo, uma possível negociação de acordo, porque se não tiver esse controle de jornada, certamente a justiça vai considerar como válida a jornada, uma presunção de veracidade da jornada informada pelo reclamante, pelo empregado doméstico”, afirma o advogado.
notas finais
Este artigo, da autoria da Agência do Rádio, no Brasil, foi adaptado à escrita de Portugal.
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